TÍTULO I
CAPÍTULO I – LEGITIMIDADE, PUBLICIDADE E OBJETIVOS
Artigo 1º – O presente Regulamento Interno da COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES E PROTEÇÃO VEICULAR – RODA MAIS COOPERAR foi criado nos termos do Estatuto Social desta Cooperativa e em consonância com as disposições constantes na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Código Civil Brasileiro, Lei nº 5.764/1971 e Lei Complementar nº 213/2025.
Artigo 2º – A diretoria, portanto, torna público o presente Regulamento Interno registrando-o no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Araranguá/SC, o que dará publicidade a todos os Usuários e a quem interessar, cujas normas devem ser seguidas por todos os Usuários, assegurando direitos e obrigações, sob pena de incidência das cominações legais em caso de descumprimento, desrespeito ou infringência as suas normas.
Artigo 3º – Dessa forma, as condições para o bom funcionamento da Cooperativa e acesso dos Usuários aos benefícios oferecidos deverão obedecer às regras aqui especificadas.
Parágrafo Único – A Cooperativa tem como objetivo reunir pessoas com a finalidade de buscar minimizar prejuízos, danos e custos de serviços pela vertente do cooperativismo, criando, organizando e promovendo os mais diversos tipos de benefícios aos seus Usuários, os quais possam trazer-lhes economia financeira e segurança, através da contratação de serviços de terceiros, meios próprios ou parcerias, nos seguintes termos:
Artigo 4º – Este Regulamento tem como objetivo estabelecer regras, de como são organizadas e disponibilizadas as modalidades de benefícios oferecidos pela COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES E PROTEÇÃO VEICULAR – RODA MAIS COOPERAR aos seus Usuários, de como e quando o Usuário terá direito a requerer estes benefícios, especificar quais as contribuições sociais serão devidas, seus respectivos valores, periodicidade de pagamento e atualizações.
Parágrafo Único – A diretoria, ao estabelecer o regramento para a concessão de cada benefício e sua respectiva contribuição social, observará o princípio da melhor administração possível, princípio que impera os atos dos diretores eleitos pelos Usuários.
CAPÍTULO II – COMO TORNAR-SE USUÁRIO
Artigo 5º – Para tornar-se Usuário da COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES E PROTEÇÃO VEICULAR – RODA MAIS COOPERAR, o pretendente deverá firmar sua intenção através do preenchimento do Termo de Filiação junto à Cooperativa, apresentando cópia acompanhada dos originais dos seguintes documentos:
Parágrafo 1⁰ – Se o candidato a Usuário desejar participar do benefício do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista, deverá apresentar cópia acompanhada dos seguintes documentos originais:
Parágrafo 2º – Para os Usuários que desejarem cadastrar veículo no Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista, somente serão aceitos veículos cadastrados nos estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Paraná e Minas Gerais.
Parágrafo 3⁰ – Após apresentada toda a documentação acima citada, a Cooperativa terá 48h úteis para deferir ou indeferir o pedido, e conforme disposto no Estatuto Social da COOPERATIVA DE TRANSPORTADORES E PROTEÇÃO VEICULAR – RODA MAIS COOPERAR, esta reserva-se ao direito de indeferir o pedido de adesão de qualquer pessoa física ou jurídica baseada em critérios discricionários relacionados aos princípios do cooperativismo e mutualismo.
Parágrafo 4º – Fica desde já ciente o Usuário de que para efetivação da adesão ao Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista, poderão ser realizadas as consultas abaixo, sendo que a existência de registros que desabonem o Usuário ou o veículo pode obstar a aceitação ou a vigência da adesão ao programa:
Parágrafo 5º – Na hipótese de indeferimento do pedido de Cooperativa, os valores referentes a taxa de filiação eventualmente pagos pelo candidato lhe serão ressarcidos.
Parágrafo 6º – O Usuário tem ciência que o aceite poderá ser realizado na modalidade digital e terá validade legal para o ingresso na Cooperativa, devendo o Usuário seguir todas as regras e normas estabelecidas no Estatuto Social e Regulamento Interno da Cooperativa.
Parágrafo 7º – Caso o Usuário pretenda substituir o veículo cadastrado, este procedimento estará condicionado ao pagamento de uma nova taxa de vistoria, e o veículo deve estar dentro dos critérios de aceitação do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista, sujeitando-se à aprovação expressa da diretoria da Cooperativa.
Parágrafo 8º – Na hipótese do Parágrafo 7º, o histórico de sinistros do veículo substituído será considerado na análise de novas solicitações de benefícios, nos termos deste Regulamento Interno.
TÍTULO II – DOS BENEFÍCIOS
CAPÍTULO I – DO BENEFÍCIO DO CLUBE DE DESCONTOS
Artigo 6º – Todo Usuário, ao ingressar nos quadros da Cooperativa, passará a participar do clube de descontos, o qual compreende descontos nos produtos ou serviços que são fornecidos por empresas parceiras.
Parágrafo 1⁰ – A Diretoria em exercício buscará, a todo momento, angariar parcerias dos mais variados ramos, tais como: farmácias, postos de combustíveis, mercados, oficinas mecânicas, oficinas elétricas, clínicas etc., com o intuito de que o Usuário possa obter descontos em seu dia a dia.
Parágrafo 2⁰ – A relação com as empresas parceiras e seus respectivos descontos estará disponível na sede da Cooperativa e em seus pontos de atendimento.
Parágrafo 3⁰ – A Cooperativa não se responsabiliza pelos produtos ou serviços prestados por empresas parceiras, nem mesmo por pagamento do serviço ou produto pelo Usuário. Vale ressaltar que essa relação é direta entre Usuário e empresa parceira, sem interferência da Cooperativa.
Parágrafo 4⁰ – O valor da contribuição social/mensalidade para adesão a este benefício é definido pela Diretoria em exercício e colocado à disposição dos Usuários nos quadros de aviso da Cooperativa.
CAPÍTULO II – DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA 24H
Artigo 7º – O Usuário irá aderir ao benefício da assistência 24h manifestando sua vontade no ato de seu ingresso nos quadros de Usuários da Cooperativa ou após sua entrada, a qualquer momento, por meio de solicitação em termo próprio fornecido pela Cooperativa.
Artigo 8º – O benefício da assistência 24h poderá ser executado por meios próprios ou pela contratação de empresa terceirizada, nos termos do Estatuto Social, sempre procurando alcançar o equilíbrio entre economia e eficiência nos benefícios fornecidos ao Usuário.
Artigo 9º – O benefício da assistência 24h terá seu valor definido pela diretoria em exercício, sendo informado ao Usuário no ato de sua adesão, devendo tal valor ser incluso na contribuição social mensal.
Artigo 10 – O benefício da assistência 24h funcionará da seguinte forma:
Artigo 11 – Os serviços oferecidos no benefício da assistência 24h são de assistência EMERGENCIAL e não se confundem com um seguro, portanto os serviços de assistência emergencial têm regras próprias e coberturas limitadas. Os serviços em questão somente serão prestados em situações de extrema urgência, que se caracterizem como um dos eventos previstos neste Regulamento.
Parágrafo 1º – Todos os serviços emergenciais previstos neste Regulamento devem ser previamente solicitados para a Central de Assistência 24h, a fim de que esta autorize e/ou organize a prestação dos mesmos. Os serviços organizados sem autorização prévia ou sem a participação da Central de Assistência 24h não serão reembolsados ao usuário em hipótese alguma, tampouco quitado a quem tiver feito qualquer pagamento em nome deste.
Parágrafo 2º – Apesar dos serviços descritos neste Regulamento serem caráter emergencial, a prestação dos mesmos será feita de acordo com a infraestrutura, regulamentos, legislação e costumes do local do evento, localização, horário, natureza e urgência do atendimento necessário e requerido.
Parágrafo 3º – Devido ao caráter emergencial dos serviços prestados ao usuário, a Central de Assistência 24h está desobrigada a prestar qualquer atendimento aos veículos que já se encontrem em uma oficina ou que já tiveram atendimento prestado dentro do mês (de acordo com os limites de utilização) com a exceção quando houver solicitação prévia por parte do Usuário autorizando o apoio logístico.
Artigo 12 – Se o veículo assistido estiver com carga, deverá providenciar previamente a remoção da eventual carga.
Parágrafo 1º – Em nenhuma hipótese a Assistência 24h se responsabilizará pela remoção e/ou guarda de eventual carga.
Parágrafo 2º – Em caso de o veículo assistido se tratar de cavalo mecânico com carreta, é de responsabilidade do usuário a desacoplagem do cavalo mecânico da carreta.
Parágrafo 3º – Caso o prestador disponibilizado pela Assistência 24h cheque no local e a carga ainda estiver impedindo tanto o serviço quanto o veículo, e o cavalo mecânico esteja acoplado a carreta, os custos extras serão repassados ao usuário, sendo Hora Parada – HP, Hora Trabalhada – HT etc.
Artigo 13 – Somente os casos em que as solicitações de atendimento tiverem o pedido de cancelamento dos serviços em até 10 minutos da solicitação não serão computadas nas regras deste Regulamento, cabendo ao usuário uma nova solicitação dentro do mês.
Parágrafo único – Cancelamentos após 10 minutos serão computados como utilização e não haverá direito de uma nova solicitação dentro do mês para o mesmo evento.
Artigo 14 – Os veículos cobertos pelo benefício de assistência 24h são:
Artigo 15 – Os limites de quilometragem consideram todo o trajeto percorrido de serviço, isso inclui:
I – Saída da base do prestador;
II – Deslocamento até o local de origem (onde o veículo está);
III – Entrada do veículo no destino;
IV – Retorno do prestador para sua base.
Parágrafo 1º – Não haverá limite de quilometragem em caso de colisão, mediante análise da Diretoria.
Parágrafo 2º – A depender do contratado os limites de quilometragem para outros acionamentos que não sejam em caso de colisão poderão ter um adicional de 1.500 (um mil e quinhentos quilômetros) totais, em 3 (três) acionamentos de 500,00 (quinhentos quilômetros): 250km de ida e 250km de volta.
Artigo 16 – Os eventos cobertos pelo benefício de assistência 24h são:
Parágrafo 1º – Reboque ou recolha após pane elétrica/mecânica (o procedimento de desatolar o veículo contará como uso da mesma modalidade pane elétrica/mecânica):
Parágrafo 2º – Reboque ou recolha após evento previsto: acidente/colisão, incêndio, roubo ou furto.
Parágrafo 3º – Pane seca / falta de combustível (gasolina, álcool, diesel e GNV).
Parágrafo 4º – Troca de pneus.
Parágrafo 5º – Auxílio chaveiro de até R$100,00 (cem reais), limitado a 1 (uma) vez ao ano.
Artigo 17 – Outros benefícios da assistência 24h:
Parágrafo Único – Auxílio táxi/uber/ônibus de até R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em caso de colisão.
Artigo 18 – Exclusões da assistência 24h / eventos não cobertos por esta assistência:
Artigo 19 – Somente haverá reembolso ao Usuário mediante a apresentação de Nota Fiscal de Serviço e comprovante de pagamento.
CAPÍTULO III – DO BENEFÍCIO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Artigo 20 – O benefício do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista, denominado GPPM, tem como objetivo primordial conferir proteção e segurança aos automóveis de seus Usuários aderentes ao programa, através do rateio dos danos materiais eventualmente sofridos e acobertados pelo programa, na forma deste regulamento, bem como através da prevenção ativa de acidentes, pela veiculação de material educativo pertinente às normas de segurança no trânsito, dentre outras medidas preventivas.
Parágrafo 1º – A proteção oferecida pela Cooperativa aos seus Usuários a título de GPPM não constituiu seguro, pois não há pagamento de prêmio prévio, além de inexistirem cálculos atuariais e perfis de risco.
Parágrafo 2º – No caso de superveniência de eventos danosos futuros, observados os limites estabelecidos neste Regulamento e no termo de adesão do Usuário, será feita a distribuição dos possíveis prejuízos materiais mediante rateio cooperativo variável.
Artigo 21 – O Usuário poderá aderir ao GPPM manifestando sua vontade no ato de seu ingresso nos quadros de Usuários da Cooperativa ou após sua entrada, a qualquer momento, por meio de solicitação em termo próprio fornecido pela Cooperativa, indicando o veículo que deseja cadastrar.
Parágrafo 1º – Para os Usuários que desejarem cadastrar veículo no Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista, deverão informar, no ato de sua solicitação, a finalidade a que o veículo ou a motocicleta se destinam, podendo ser particular, táxi, aluguel, utilizados para transporte de mercadorias ou de uso comercial em geral, transporte de passageiros ou utilização em aplicativos (Uber, 99, Cabify, Easy, Lyft, BlaBla Car, Wappa, Ifood etc.).
Parágrafo 2º – Caso o Usuário omita ou preste informações diversas da realidade dos fatos, estando em condições diversas das declaradas, não terá direito ao benefício do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista, além de ser submetido a processo de exclusão pela prática de falta grave.
Artigo 22 – Para ser aceito no grupo de GPPM, o Usuário deverá seguir os seguintes passos:
Artigo 23 – O Usuário que vise aderir ao GPPM deverá efetuar o pagamento da contribuição de vistoria, contribuição de cadastro e mais a mensalidade.
Parágrafo 1⁰ – A contribuição de vistoria possui o intuito de retribuir o trabalho realizado pelo vistoriador, devendo ser paga à Cooperativa.
Parágrafo 2⁰ – A contribuição de cadastro possui o intuito de cobrir as despesas com esse trabalho.
Parágrafo 3º – Os valores das contribuições de vistoria e de cadastro estarão expostos na sede da Cooperativa e em todos seus pontos de atendimento
Parágrafo 4⁰ – O valor da taxa administrativa do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista é calculado de acordo com o valor do automóvel, tendo como referência o perfil do veículo de acordo a tabela FIPE (www.FIPE.com.br), com vencimento nos dias 10, 20 ou 30 de cada mês, a depender do contratado, e deverá sempre respeitar o valor mínimo estabelecido pela diretoria em exercício.
Parágrafo 5º – Caso o veículo cadastrado seja de ano de fabricação e de modelo diferentes (Ex: 2016/2017), a avaliação será feita considerando o ano de modelo.
Parágrafo 6⁰ – Caso o veículo cadastrado no GPPM tenha a sua finalidade alterada, bem como nos casos em que houver mudança do endereço de residência, endereço de seu estabelecimento ou estado de registro do veículo, o Usuário tem o dever de informar a Cooperativa, caso em que, com a informação, a diretoria poderá aceitar ou negar a manutenção do Usuário sob a nova condição.
Parágrafo 7º – Caso o Usuário não informe a alteração/mudança a que se refere o parágrafo 6º, perderá o direito ao benefício do Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista, além de ser submetido a processo de exclusão pela prática de falta grave.
Artigo 24 – Os valores referentes à mensalidades pagas pelos Usuários para o GPPM terão um valor fixo e serão contabilizados em cada exercício, que compreende um período de 12 (doze) meses, formando o fundo GPPM.
Artigo 25 – Os prejuízos sofridos pelos Usuários optantes por esse benefício e cobertos pelo GPPM, serão ressarcidos mediante saldo existente no fundo GPPM.
Artigo 26 – Ao final de cada exercício será feita a contabilidade e prestação de contas do fundo GPPM, que será a soma dos valores recebidos descontadas as saídas.
Artigo 27 – Durante o ano de exercício, no caso de o fundo GPPM estar positivo, o saldo deverá ser aplicado para rendimento, sempre em aplicações sem risco, em que o produto desta aplicação pertencerá ao próprio fundo GPPM.
Artigo 28 – Durante o ano de exercício, no caso de o fundo GPPM estar negativo e necessitar aporte para cobrir suas despesas, a Diretoria em exercício poderá emitir títulos referentes às mensalidades dos Usuários integrantes do GPPM e antecipá-los para cobrir o saldo negativo.
Parágrafo 1⁰ – Somente poderão ser emitidos títulos para antecipação àqueles compreendidos no período mínimo de permanência, pela entrada ou pela utilização do GPPM.
Parágrafo 2⁰ – Os encargos das antecipações sairão do próprio fundo GPPM.
SEÇÃO II – DO FUNDO DO GPPM
Artigo 29 – O fundo GPPM é composto pelas seguintes receitas:
Artigo 30 – As despesas que serão retiradas do fundo GPPM serão todas aquelas necessárias direta ou indiretamente para que se atinja as finalidades da Cooperativa.
Artigo 31 – As despesas que serão retiradas do fundo GPPM serão definidas e autorizadas pela diretoria em exercício, sempre com base nos objetivos da Cooperativa. Dentre as despesas, destacam-se as mais comuns:
Artigo 32 – A diretoria em exercício tem o dever de exercer a melhor administração possível, sempre buscando o equilíbrio entre economia e eficiência, com esse intuito, para equilibrar as finanças da Cooperativa em geral, mas principalmente, para manter o saldo do fundo GPPM positivo, o que evitará o pagamento de rateio pelos Usuários que compõem esse benefício. Sendo assim, a Diretoria poderá tomar decisões nesse sentido, que podem ser:
CAPÍTULO IV – DO EQUIPAMENTO RASTREADOR
Artigo 33 – A Cooperativa disponibilizará o equipamento de localização (rastreador) para os veículos dos usuários, sendo de responsabilidade exclusiva destes a instalação adequada do referido equipamento.
Parágrafo 1º – Caso o usuário não realize a instalação do equipamento de localização (rastreador) fornecido pela Cooperativa, esta não será responsável por qualquer indenização referente aos benefícios de furto ou roubo do veículo.
Parágrafo 2º – Os veículos leves com valor atribuído pela FIPE[8] igual ou maior que R$ 100.000,00 (cem mil reais), caminhões com valor atribuído pela FIPE[9] igual ou maior que R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), veículos destinados a aluguel ou locação, e todos os veículos do grupo táxi, frota, de transporte de passageiros ou utilização em aplicativos (Uber, 99, Cabify, Easy, Lyft, BlaBla Car, Wappa, Ifood etc.), deverão obrigatoriamente ter o rastreador instalado, sendo seu custo incluído no boleto de pagamento da contribuição mensal.
Parágrafo 3º – Fica a critério da diretoria, com base nos princípios do cooperativismo e mutualismo, decidir pela obrigatoriedade ou não da instalação do equipamento rastreador em veículos com valores de FIPE inferior ao estipulado no parágrafo anterior.
Parágrafo 4º – Os automóveis discriminados no Parágrafo 1º deste artigo somente passarão a gozar do benefício por colisão, roubo ou furto após a instalação do equipamento rastreador, sendo que o agendamento e a sua instalação são de inteira responsabilidade do Usuário.
Parágrafo 5º – O Usuário que tenha instalado equipamento rastreador em seu veículo fica obrigado a manter o equipamento em perfeito estado de funcionamento, realizando a sua contínua manutenção. Se na data do evento o equipamento estiver sem funcionamento, seja por falha mecânica ou elétrica, o Usuário não terá direito aos benefícios contratados relacionados a furto e roubo.
Artigo 34 – Para instalação do equipamento rastreador será cobrado taxa de instalação e manutenção, portanto, o valor pago na adesão/instalação não equivale à aquisição deste, de modo que o aparelho deverá ser devolvido imediatamente após o cancelamento/desligamento do Usuário da Cooperativa, sob pena de converter-se o comodato em compra.
Parágrafo 1º – A Cooperativa não se responsabiliza por defeitos nos equipamentos oriundos de má utilização destes e, ainda, eventuais problemas de sinais com operadoras.
Parágrafo 2º – O Usuário está ciente de que o equipamento opera por sistema de telefonia móvel celular e que seu desempenho está sujeito às condições de recepção dos sinais de telefonia móvel de celular, os quais podem sofrer interferências que impeçam o regular funcionamento do equipamento.
Parágrafo 3º – O dispositivo rastreador não estará coberto pela Cooperativa em caso de acidente de trânsito que venha a danificá-lo, bem como nos casos de furto ou roubo.
Parágrafo 4º – O não pagamento de qualquer um dos valores referentes ao rastreador em até 3 (três) dias após o vencimento, acarretará na suspensão da visualização do veículo através do sistema, bem como a prestação de qualquer outro serviço referente a esse equipamento.
Parágrafo 5º – A suspensão de visualização do veículo no sistema não isenta o Usuário de realizar o pagamento durante o período suspenso, visto que o equipamento continua no veículo e devidamente ativado.
Artigo 35 – O dispositivo de segurança RASTREADOR é adquirido em forma de comodato, fornecido diretamente pela Cooperativa ou empresa terceirizada, devendo o Usuário seguir todas as regras estabelecidas em termo próprio firmado no ato de sua adesão, não podendo retirá-lo sem prévia autorização expressa da Cooperativa.
Artigo 36 – Quando o Usuário se desligar do quadro de usuários deverá, imediatamente, efetuar a retirada e entrega do equipamento à Cooperativa, sob pena de conversão do comodato em compra no valor fixado de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
Parágrafo 1º – A partir da conversão do comodato em compra, será gerado em nome do Usuário um boleto para pagamento no importe de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), com vencimento em 30 (trinta) dias corridos contados da data do seu desligamento da Cooperativa.
Parágrafo 2º – Caso não efetue o pagamento do referido boleto na data aprazada, poderá ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, protesto dos títulos emitidos e cobrança judicial com incidência de multa moratória de 2% (dois por cento), mais juros de 1% (um por cento) ao mês, estes calculados a partir da data do vencimento, além do acréscimo de 20% (vinte por cento) de honorários advocatícios.
CAPÍTULO V – PROTEÇÃO PARA VIDROS, FARÓIS, LANTERNAS E RETROVISORES
(Benefício Opcional)
Artigo 37 – O presente benefício garante ao Usuário a substituição dos vidros laterais, traseiro e para-brisa. A depender do contratado poderá contar com o benefício também para faróis, lanternas e lentes dos espelhos retrovisores.
Artigo 38 – A utilização deste benefício está limitada a 1 (um) acionamento anual, a partir da aprovação da adesão social na base da Cooperativa.
Parágrafo 1º – Entende-se como 1 (um) acionamento cada item trocado.
Artigo 39 – Esta cobertura é válida para todos os veículos, nos seguintes termos:
Artigo 40 – Em decorrência do ano de fabricação do veículo, poderá ser notado na substituição da peça alguma diferença no que diz respeito à cor, tamanho do degradê e serigrafia pelo desgaste natural da peça antiga.
SEÇÃO I – PROCEDIMENTOS EM CASO DE DANOS
Artigo 41 – Para reparo ou reposição das peças especificas neste capítulo, o Usuário deverá entrar em contato com a Cooperativa que informará o procedimento e local com disponibilidade onde o serviço poderá ser realizado.
Subseção I – Cota De Participação
Parágrafo 1º – Para a cobertura para vidros, faróis, lanternas e retrovisores será aplicada a cota de participação estipulada da seguinte forma:
I – O custo da cobertura será dividido entre a Cooperativa e o Usuário, sendo que o Usuário arcará com 40% (quarenta por cento) do valor da peça;
II – O valor a ser pago pelo Usuário é denominado contribuição social;
III – A contribuição social será cobrada para cada peça trocada.
Subseção II – Prejuízos Não Indenizáveis
Parágrafo 2º – Além das exclusões gerais constantes neste Regulamento, consideram-se custos/eventos excluídos para este serviço:
SEÇÃO II – CLÁUSULAS GERAIS
Artigo 42 – Para utilização de qualquer serviço, é obrigatório o contato com a Cooperativa, através do telefone disponibilizado ao Usuário, para a devida orientação sobre como proceder no caso de trocas e/ou reparos.
Artigo 43 – Os serviços de troca e/ou reparo serão executados por empresas referenciadas presentes em todo o território nacional.
Artigo 44 Sua solicitação deverá ocorrer de segunda à sexta feira em horário comercial das 8:00 às 17:00, de maneira formal e impressa, ou através de e-mail ao setor responsável da Cooperativa.
Artigo 45 – No ato do acionamento, o Usuário deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos conforme abaixo:
Artigo 46 – O prazo de autorização da troca ou reparo será de até 10 (dez) dias úteis contados a partir da entrega de todos os documentos exigidos pela Cooperativa;
Artigo 47 – Sem prejuízo da qualidade do serviço, a Cooperativa se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do benefício, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações.
Artigo 48 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas ao Usuário.
CAPÍTULO VI – CARRO RESERVA
(Benefício Opcional)
Artigo 49 – A destinação desse plano de benefício é disponibilizar, ora contratado, diárias de automóvel de aluguel para as pessoas físicas ou jurídicas Cooperadas.
Parágrafo 1º – Este benefício concede ao Usuário a disponibilização de até 10 (dez) diárias de locação de veículo automotor do tipo automóvel de passeio modelo popular, a serem cobrados mensalmente no boleto do Usuário, independentemente do uso do benefício.
II – Entende-se por automóvel de passeio modelo popular veículo de motorização de até 1.000 (mil) cilindradas, duas ou quatro portas, pintura sólida, direção mecânica, e sem acessórios.
III – Se o Usuário/beneficiário optar por alugar outro veículo que não o popular indicado acima, deverá desembolsar, além da cota de participação, os valores correspondentes à diferença de tarifa/diária entre o modelo popular e o efetivamente escolhido, custo este que de modo algum poderá ser imputado à Cooperativa.
IV – A disponibilização do automóvel é destinada ao uso do beneficiário exclusivamente durante o período contratado. Caso o beneficiário utilize o veículo por período superior, será de sua única e exclusiva responsabilidade o pagamento do valor da(s) diária(s) excedente(s).
V – O beneficiário deverá retirar o automóvel em local pré-determinado pela empresa locadora conveniada da Cooperativa, devendo para tanto deixar uma caução, no cartão de crédito, para retirada do veículo. O valor deixado em caução servirá como garantia com eventuais despesas ocorridas no veículo locado. Em não havendo nenhum detalhe no veículo, o valor será integralmente estornado.
VI – O beneficiário deverá devolver o automóvel no local pré-determinado pela empresa locadora.
VII – O período de disponibilização do automóvel pela empresa locadora será contado a partir da data da entrega ao beneficiário, com o local e a data de devolução previamente definidos.
VIII – A devolução do automóvel deverá ocorrer independente da entrega ou não do veículo a ser consertado pela oficina reparadora ou do recebimento de indenização integral.
IX – O beneficiário que devolver o automóvel em local diferente do especificado pela locadora, ou que ultrapasse os dias acordados, fica exclusivamente responsável pelo pagamento das despesas de deslocamento, tarifa/diária e quilometragem excedente.
Parágrafo 2º – Apenas será disponibilizado esse benefício quando o veículo do Usuário, devidamente cadastrado no banco de dados da Cooperativa, não for capaz de se locomover por meios próprios, proveniente de colisão com acionamento de cota de participação;
Parágrafo 3º – A solicitação e o acionamento do benefício de carro reserva deverá ocorrer de segunda à sexta-feira, em horário comercial, de maneira formal, ou através do e-mail do setor responsável da Cooperativa.
I – No ato do acionamento, em casos de acidente ou incêndio, o beneficiário do plano deverá, obrigatoriamente, encaminhar os documentos abaixo:
II – O acionamento do benefício CARRO RESERVA ocorrerá em até 48 (quarenta e oito) horas úteis após o recebimento de toda documentação necessária.
III – A disponibilização e a entrega do automóvel pela locadora ficam condicionadas ao cumprimento, por parte do beneficiário, das exigências e condições impostas pela locadora, como documentos, taxas, consultas e garantias necessárias exigidas para liberação do veículo, observando-se o que segue.
V – O veículo liberado pela locadora conveniada à Cooperativa ficará sob a guarda e a responsabilidade do beneficiário de acordo com as cláusulas e as condições do contrato de aluguel fornecido pela locadora no momento da retirada do veículo.
VI – O contrato de aluguel será firmado entre o beneficiário e a locadora, sendo a Cooperativa responsável única e exclusiva pelo pagamento de tarifa da locação do modelo tipo popular pelo período autorizado.
VII – Terminado o prazo estipulado, caso o beneficiário queira permanecer com o veículo locado, deverá comunicar-se com a locadora para prorrogação, sendo de sua exclusiva responsabilidade o pagamento do excedente.
VIII – Serão usuários desse benefício, os Usuários com nacionalidade brasileira, residente e domiciliado no território nacional com idade mínima de 21 (vinte e um anos), que possuam no mínimo 2 (dois) anos de habilitação definitiva de categoria mínima B, sejam portadores de cartão de crédito com limite compatível para locação de veículos, sem restrições cadastrais e submeter as normas das empresas locadoras.
Parágrafo 4º – O beneficiário deverá submeter-se às normas da empresa locadora conveniada à Cooperativa, disponibilizando a documentação necessária para a liberação do automóvel e responsabilizando-se pela guarda e uso do veículo durante o período da locação.
I – O beneficiário é o único responsável durante o período de locação do veículo por todas as multas, pedágios, despesas de combustível e diárias extras pelo período excedente ao autorizado, sempre de acordo com as cláusulas e condições do contrato de locação firmado com a locadora.
II – Serão também de inteira responsabilidade do beneficiário os custos relativos ao uso do automóvel disponibilizado pela locadora.
III – O beneficiário se responsabilizará pelo pagamento integral das diárias de locação do automóvel disponibilizado pela locadora se for constatado, após o fornecimento do carro reserva, o não direito ao benefício por qualquer motivo contratual.
IV – O beneficiário se compromete e se responsabiliza em caso de acidente, incêndio, furto ou roubo por comunicar o evento imediatamente aos órgãos competentes à locadora, providenciando o boletim de ocorrência policial e, quando necessário, laudo pericial.
V – Fica vedado ao beneficiário permitir que outra pessoa conduza o veículo locado, responsabilizando-se por todos os eventos que decorram de empréstimo ou transferência do veículo a terceiros sem a prévia autorização da locadora.
Parágrafo 5º – Sem prejuízo da qualidade do serviço prestado, a Cooperativa se reserva o direito de alterar e/ou substituir as empresas locadoras conveniadas durante a vigência do contrato de garantia do benefício.
Parágrafo 6º – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas de locação de veículo ao Usuário.
Parágrafo 7º – A Cooperativa não se responsabilizará por qualquer evento danoso ao bem, automóvel do tipo popular disponibilizado pela locadora ao Usuário, seja colisão, incêndio, furto, roubo, reboques e outros serviços
Parágrafo 8º – Estão excluídos do benefício de carro reserva os acionamentos para reparo de pequenos danos, vidros, roubo e furto e perda total.
CAPÍTULO VII – DANO MORAL E AUXÍLIO FUNERAL
Artigo 50 – Este benefício concede aos Usuários valores para danos morais e auxílio funeral, nos moldes mencionados a seguir:
Parágrafo 1º – O auxílio para danos morais será de até R$30.000,00 (trinta mil reais), limitado a 1 (um) acionamento.
Parágrafo 2º – O auxílio funeral se destinará ao motorista, até R$5.000,00 (cinco mil reais), limitado a 1 (um) acionamento.
Parágrafo 3º – Será entendido como acionamento cada protocolo registrado no sistema.
Artigo 51 – Os Usuários que optaram na adesão do benefício ora disponibilizado, será cobrado, mensalmente, através de boleto bancário ou outra forma que venha a ser estabelecido pela diretoria executiva da Cooperativa, uma contribuição social por Usuário cadastrado ao programa de benefício.
Artigo 52 – Para uso do benefício, o Usuário deverá comunicar imediatamente o evento a Cooperativa.
Artigo 53 – No ato do acionamento, o Usuário da COOPERATIVA, deverá obrigatoriamente encaminhar os documentos conforme abaixo:
Artigo 54 – Sem prejuízo da qualidade do serviço, a Cooperativa se reserva ao direito de alterar e substituir as empresas prestadoras conveniadas, durante a vigência do benefício, em todo Território Nacional, onde as empresas prestadoras possuírem lojas ou representações.
Artigo 55 – Em nenhuma hipótese haverá reembolso de despesas ao Usuário.
TÍTULO III – DAS MENSALIDADES
Artigo 56 – A mensalidade dos Usuários é composta pela soma dos benefícios contratados e despesas para cada benefício.
Parágrafo 1⁰ – Os valores das mensalidades referentes aos benefícios oferecidos estarão disponíveis aos Usuários na sede da Cooperativa e em suas unidades de atendimento.
Parágrafo 2⁰ – A diretoria em exercício se reunirá, sempre que necessário, para debater sobre os valores aplicados aos benefícios oferecidos aos Usuários, devendo sempre buscar pelo equilíbrio entre economia e eficiência.
Parágrafo 3⁰ – Os valores de benefícios oferecidos, sejam por meios próprios ou contratados, poderão ter seus valores alterados a qualquer tempo, desde que comprovada a necessidade.
Parágrafo 4⁰ – Após o vencimento da mensalidade o usuário tem até 3 (três) dias para o pagamento sem a necessidade de fazer a revistoria. Porém em caso de assistência e evento, as mensalidades devem estar em dia.
TÍTULO IV – DOS EVENTOS PROTEGIDOS PELO BENEFÍCIO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Artigo 57 – O GPPM abrange a indenização ou reparo de prejuízos decorrentes de avarias ocasionadas por roubo, furto, colisão, capotamento, abalroamento, incêndio (desde que não seja criminoso ou ocasionado por negligência), impactos de objetos externos sobre o veículo, granizo e submersão por inundação ou alagamento de água doce, devidamente comprovados, ao veículo cadastrado e/ou de terceiro não culpado, nos termos e limites estipulados no Estatuto Social e Regulamento Interno.
Parágrafo 1º – Serão incluídos nos benefícios os acessórios atingidos nos eventos danosos, somente se presentes no veículo ao momento da inspeção inicial, e desde que originais de fábrica e constantes na nota fiscal de compra do veículo (a cláusula se aplica aos equipamentos de som, rodas e pneus, kit gás, kit multimídia, DVD, e acessórios em geral). Os mesmos não serão ressarcidos caso sejam atingidos isoladamente nos eventos danosos (casos de danos exclusivos ou furto somente dos acessórios).
Parágrafo 2º – Os benefícios de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo e furto não se confundem com fraudes e apropriação indébita, além de outras práticas delituosas, que não são objeto da proteção.
Parágrafo 3º – Não haverá benefício de danos reparáveis e irreparáveis provenientes de roubo, furto ou colisão nos casos dos veículos que não instalaram o “rastreador” solicitados pela Cooperativa.
Parágrafo 4º – Serão concedidos benefícios em eventos somente nos casos em que o condutor seja devidamente habilitado (e com a habilitação válida e vigente), podendo ou não ser este o próprio Usuário
Parágrafo 5º – Na hipótese de ressarcimentos de pneus que forem afetados pelo evento, a Cooperativa pagará o valor baseada no estado de conservação, cujo parâmetro, mediante análise da nota fiscal de compra dos pneus, será o seguinte:
Parágrafo 6º – Em caso de veículos cadastrados no Grupo de Proteção Patrimonial Mutualista ainda novos (“0” Km), o ressarcimento corresponderá ao valor especificado da tabela FIPE do veículo cadastrado, tendo como referência a aba “Zero KM”, desde que satisfeitas todos os itens abaixo:
Parágrafo 7º – Ocorrendo evento coberto pelo GPPM, em que seja definido pelo reparo do veículo, as partes ou peças que constem no relatório de vistoria como avarias pré-existentes não serão reparadas, nem mesmo indenizadas, mesmo que o estado da parte ou peça tenha sido agravado pelo evento.
Artigo 58 – Com o GPPM, o veículo cadastrado está protegido apenas em todo o território brasileiro, não abrangendo eventos ocorridos fora do país.
Artigo 59 – Para requerer o GPPM, em qualquer de suas modalidades (reparação parcial, indenização por perda total, furto, roubo ou indenização de terceiros, etc), o Usuário deverá efetuar o pagamento da cota de participação, calculada conforme valores mínimos e percentuais sobre a avaliação do veículo cadastrado.
Artigo 60 – Esta Cooperativa rege-se pelo princípio do cooperativismo e recíproca colaboração entre Usuários. Por esse motivo, o Usuário terá sua cota de participação dobrada, quando ocorrer um segundo evento que envolva qualquer modalidade do GPPM dentro do período de 12 (doze) meses.
Parágrafo 1º – Conforme disposto neste Regulamento Interno, a dobra referida neste artigo será considerada inclusive no caso de substituição do veículo cadastrado.
Parágrafo 2º – Caso ocorra um terceiro evento que envolva qualquer modalidade do GPPM, em que os três eventos estejam dentro de um período de 12 (doze) meses, a cota poderá ser triplicada ou ainda o Usuário ser excluído dos quadros da Cooperativa, ficando esta decisão à critério da Diretoria Executiva, conforme disposto no Estatuto Social.
CAPÍTULO I – DO LIMITE DA PROTEÇÃO PELO BENEFÍCIO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Artigo 61 – Em caso de evento que se verifique a perda total do veículo cadastrado no GPPM, o Usuário terá direito a indenização pelo prejuízo sofrido no importe de 100% (cem por cento) do valor atribuído ao veículo cadastrado no dia do evento que gerou a perda total.
Parágrafo Único – Veículos com alíquotas, taxas ou impostos reduzidos ou isentos, tais como táxis, produtor rural e frotistas, serão ressarcidos com abatimento dos impostos, conforme ocorrido quando da aquisição por parte do Usuário, evitando assim enriquecimento ilícito.
Artigo 62 – Para veículos de leilão, chassi remarcado ou gravame no documento do veículo de média ou grande monta, a cobertura será de 70%.
Parágrafo 1º – Nos casos em que não for possível identificar a numeração do chassi adequadamente, necessitando de remarcação, para fins de indenização integral, será considerado como se o veículo fosse remarcado, aplicando-se o abatimento do caput.
Parágrafo 2º – Em caso de indenização integral, serão deduzidos do valor total de pagamento as multas de trânsito não pagas que constarem relacionadas ao veículo sinistrado, bem como IPVA, autuações de trânsito, impostos, DPVAT, taxas e valores correspondentes.
Parágrafo 3º – As garantias contra roubo ou furto não se estendem a outros tipos de crimes ou fraudes, tais como apropriação indébita ou estelionato, dentre outras práticas delituosas, que não são objeto de proteção, não havendo nestes casos qualquer tipo de indenização ao Usuário.
Artigo 63 – Não haverá teto de valor do equipamento cadastrado no GPPM a ser reparado ou indenizado.
Parágrafo 1º – O valor do teto poderá ser revisto pela Diretoria Executiva, levando em consideração, via de regra, o valor de mercado dos veículos fornecido pela tabela FIPE, e, excepcionalmente, a critério da Diretoria Executiva, outra tabela de valores ou fator de mercado.
Parágrafo 2º – Ao se envolver em um evento, o Usuário (ou motorista do veículo cadastrado) tem o dever de mitigar os danos ocasionados ao veículo, tomando todas as providências ao seu alcance para proteger o veículo e evitar a agravação dos prejuízos.
Artigo 64 – Em caso de acidente[10] envolvendo veículo(s) de terceiro(s) em que o Usuário seja o culpado e seja comprovada colisão direta com o veículo cadastrado no GPPM, a Cooperativa cobrirá os prejuízos causados ao(s) veículo(s) terceiro(s) até o limite total de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo 1º – No caso do caput deste artigo, havendo mais de um veículo terceiro envolvido no evento, o valor do teto de indenização será rateado na proporção dos danos causados a cada veículo terceiro, não podendo a totalidade ultrapassar o limite estabelecido, assim compreendido, para fins deste Regulamento, a colisão ou abalroamento entre veículos automotores, a colisão ou abalroamento do veículo cadastrado em bem semovente e a capotagem.
Parágrafo 2º – Caso os danos a serem reparados ultrapassem o valor máximo apontado no caput, o saldo remanescente será custeado pelo Usuário culpado.
CAPÍTULO II – PROCEDIMENTO PARA REQUERER O BENEFÍCIO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
SEÇÃO I – COMO PROCEDER EM CASO DE ACIDENTE[11]
Artigo 65 – Nos casos de acidente ou incêndio proveniente de acidente que causem avarias no veículo cadastrado ou do terceiro envolvido, o Usuário deverá entrar em contato com a Cooperativa, pelo telefone 0800 000 4610 no prazo máximo de 2h após o ocorrido, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, e neste momento o Usuário receberá informações de como proceder.
Parágrafo 1⁰ – Em caso de não comunicação no prazo acima estipulado, o Usuário perderá o direito ao GPPM pelo evento não comunicado.
Artigo 66 – Tratando-se de colisão ou abalroamento, o Usuário deverá obrigatoriamente efetuar fotografias de todos os ângulos do seu veículo, bem como dos demais envolvidos, quando houver, e encaminhá-las para a Cooperativa, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo 1º – Havendo vítima(s) é obrigatório o acionamento da autoridade policial competente para o registro da ocorrência.
Parágrafo 2º – Havendo terceiro envolvido, é obrigação do Usuário coletar todos os seus dados, tais como nome, CPF, endereço, telefone e, se possível, pegar uma fotografia da CNH e do documento do veículo terceiro, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo 3º – Caso o terceiro envolvido se negue a entregar os dados requeridos, o Usuário obrigatoriamente deverá incluir informações do veículo envolvido (placa, modelo e demais características).
Parágrafo 4º – Em caso de não cumprimento das determinações acima estipuladas, o Usuário perderá o direito ao GPPM para o referido evento.
Parágrafo 5⁰ – Caso o veículo cadastrado no GPPM necessite de guincho para locomoção ou desencalhe, OBRIGATORIAMENTE o guincho a ser utilizado deverá ser o enviado pela Cooperativa, sob pena da perda imediata do direito ao benefício.
SEÇÃO II – COMO REQUERER O GPPM POR ACIDENTE[12]
Artigo 67 – Como já mencionado, após o evento danoso, o Usuário deverá entrar em contato com a Cooperativa via telefone para receber orientações de como proceder no momento do evento.
Parágrafo 1⁰ – Ao contactar a Cooperativa ou uma de suas unidades de atendimento, o Usuário deverá apresentar os documentos necessários para concessão do benefício, quais sejam:
Parágrafo 2º – A Cooperativa, a seu critério, poderá requerer depoimento de passageiros do veículo no momento do acidente ou qualquer outra documentação necessária para elucidação do ocorrido e/ou para averiguar se o Usuário não incorreu, em nenhuma hipótese, em situações que ensejam a perda do direito ao benefício requerido;
Parágrafo 3º – Enquanto o Usuário não apresentar toda a documentação requerida, não se terá como concluída a solicitação de benefício e, por consequência lógica, não iniciará a contagem de prazo para reparo do veículo;
Parágrafo 4º – A Cooperativa, baseada nos critérios associativo e mutualista, poderá solicitar outros documentos para elucidação dos fatos, sendo que a negativa injustificada do Usuário ou terceiro para apresentá-los acarretará na perda do direito ao benefício requerido.
Artigo 68 – Após informar a Cooperativa sobre o evento, deverá apresentar toda a documentação referida acima no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar do momento do ocorrido, sob pena de perda do direito ao benefício;
Artigo 69 – Apresentada toda a documentação acima, a solicitação de benefício será levada a análise da Diretoria, que poderá deferir a solicitação, requerer mais documentos, esclarecimentos ou depoimentos, abrir sindicância interna para apuração de eventual fraude ou indeferir a solicitação.
Parágrafo 1⁰ – Se deferida a solicitação de benefício, o Usuário será informado para apresentar o veículo à oficina credenciada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do direito ao benefício.
Parágrafo 2⁰ – Uma vez apresentado o veículo no prazo estipulado, inicia-se o terceiro passo do GPPM, em que o veículo passará por uma avaliação dos danos causados para definição sobre o reparo ou indenização total do veículo cadastrado.
Parágrafo 3⁰ – A Cooperativa possui 30 (trinta) dias para efetuar a avaliação do veículo e comunicar o Usuário de sua decisão sobre o reparou ou indenização total.
Parágrafo 4⁰ – Em caso de a Cooperativa concluir pelo reparo, informará o Usuário de sua decisão juntamente com o orçamento de reparo, a ser realizado em oficina previamente homologada à Cooperativa.
Parágrafo 5⁰ – Na eventualidade de o Usuário escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela Cooperativa, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar o valor do menor orçamento providenciado pela Cooperativa.
Parágrafo 6⁰ – Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo Usuário e diversa das homologadas, o Usuário pagará a diferença do valor do conserto (caso exista) e ficará responsável pela qualidade dos reparos, ainda, deverá pagar a cota de participação dentro de um prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 7⁰ – No caso de o Usuário optar pelo reparo em oficina indicada pela Cooperativa, deverá pagar a cota de participação dentro de um prazo de 10 (dez) dias, sendo que o conserto somente será autorizado após o seu devido pagamento.
Parágrafo 8⁰ – Em caso de veículos dentro da garantia de fábrica, a reposição/reparação dos danos será feita obrigatoriamente com peças originais.
Parágrafo 9⁰ – Em caso de veículos fora da garantia de fábrica, a reposição/reparação dos danos poderá ser feita com a substituição das peças danificadas por peças similares, produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
Parágrafo 10⁰ – Na realização do reparo em oficina prestadora de serviço cadastradas e/ou indicada pela Cooperativa serão utilizadas, preferencialmente, peças usadas originais de boa qualidade e/ou peças novas alternativas aprovadas pelo Inmetro e de boa qualidade, sendo que em nenhuma hipótese poderá ser exigido pelo Usuário e/ou terceiro a utilização de peças originais novas.
Parágrafo 11⁰ – O prazo para reparo do veículo cadastrado será de 120 (cento e vinte) dias após a entrada do veículo na oficina reparadora. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, em caso de complexidade do reparado ou falta de peças de reposição.
Parágrafo 12⁰ – Caso a complexidade do serviço ou a falta de peças faça com que o reparo não tenha sido concluído dentro de 240 (duzentos e quarenta) dias, a Associação realizará a indenização total do veículo ao usuário.
Parágrafo 13º – Quando a Cooperativa concluir pela indenização total do veículo ao invés do reparo, o prazo para pagamento será de 120 (cento e vinte), contados a partir da abertura do evento.
SEÇÃO III – COMO PROCEDER EM CASO DE ACIDENTE[13] QUE GEROU A PERDA TOTAL
Artigo 70 – Após a apresentação do veículo, em caso de a Cooperativa definir pela indenização total, o Usuário será informado e nessa informação conterá se o veículo a ser indenizado será sucateado ou reparado para venda a terceiros.
Artigo 71 – Após informado da indenização total, o Usuário deverá entregar a Cooperativa, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a seguinte documentação:
Parágrafo 1º – Em caso de veículo alienado fiduciariamente e com saldo devedor, a Cooperativa, a seu exclusivo critério, entregará outro bem mediante a comprovação da transferência da alienação, ou realizará o pagamento do valor correspondente diretamente ao credor fiduciário, e eventual saldo remanescente ao Usuário.
Parágrafo 2º – Caso o débito junto ao credor fiduciário ultrapasse o valor a ser ressarcido, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto do Usuário referente a sua parte, possibilitando a liberação do gravame.
Parágrafo 3º – O ressarcimento ao Usuário será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos requeridos pela Cooperativa, sempre deduzindo a participação do Usuário, além de eventuais débitos junto aos órgãos competentes.
Parágrafo 4º – Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o Usuário regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à Cooperativa.
Parágrafo 5º – Enquanto o Usuário não apresentar toda a documentação requerida, não se terá como concluído o requerimento de benefício e, por consequência lógica, não iniciará a contagem de prazo para indenização do veículo.
Parágrafo 6º – Acaso extrapole qualquer dos prazos referidos na Seção II deste Capítulo, o Usuário perderá o direito ao benefício requerido.
Artigo 72 – O prazo para pagamento da indenização do veículo cadastrado será de 240 (duzentos e quarenta) dias após o recebimento de toda a documentação exigida.
Parágrafo 1⁰ – Para todos os fins, os valores da indenização serão calculados tendo como parâmetro o valor da tabela FIPE na data em que ocorreu o sinistro.
Parágrafo 2⁰ – Casos de redução do valor a ser ressarcido:
Parágrafo 3⁰ – A cota de participação será descontada conforme contratado.
Parágrafo 4⁰ – O salvado ou sucateado passará a fazer parte do patrimônio da Cooperativa, podendo ser vendido no estado em que se encontrar ou reparado para posterior venda, cujo produto será acrescido ao fundo GPPM.
SEÇÃO IV – COMO PROCEDER EM CASO DE FURTO OU ROUBO DO VEÍCULO CADASTRADO NO GPPM
Artigo 73 – Nos casos de furto ou roubo do veículo cadastrado, no exato momento em que que tomar conhecimento do ocorrido, o Usuário deverá comunicar a Cooperativa através do telefone 0800 000 4610, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo, e nesta ligação o Usuário receberá informações de como proceder.
Parágrafo 1º – Quando comprovada a impossibilidade de comunicação do furto/roubo no exato momento de conhecimento do fato, a comunicação deverá ocorrer assim que cessar a impossibilidade.
Parágrafo 2⁰ – Em caso de não comunicação ou ausência de comprovação da impossibilidade alegada, o Usuário perderá o direito ao GPPM pelo evento não comunicado.
Parágrafo 3⁰ – Pelos princípio do cooperativismo e mutualismo, haja vista a recíproca colaboração entre membros do grupo participante do GPPM para rateio dos prejuízos, a comunicação do evento de furto ou roubo com a máxima urgência é essencial para que sejam tomadas as medidas de recuperação do veículo, tais como comunicação às autoridades, consulta ao equipamento rastreador etc e, por tais razões, a não comunicação acarretará na perda do direito ao benefício requerido, tal como disposto no parágrafo 2º.
Artigo 74 – Após comunicar o furto ou roubo, na forma indicado no artigo acima, o Usuário deverá, no prazo máximo de 10 (dez) dias, apresentar os documentos necessários para análise de concessão do benefício, quais sejam:
Parágrafo 2º – A Cooperativa, a seu critério, poderá requerer depoimento dos envolvidos ou qualquer outra documentação necessária para elucidação do ocorrido e/ou para averiguar se o Usuário não incorreu, em nenhuma hipótese, em situações que ensejam a perda do direito ao benefício requerido;
Parágrafo 3º – Enquanto o Usuário não apresentar toda a documentação requerida, não se terá como concluída a solicitação de benefício e, por consequência lógica, não iniciará a contagem de prazo para reparo do veículo;
Parágrafo 4º – Após encaminhada toda a documentação a Cooperativa abrirá sindicância interna para apuração do fato, no prazo de até 90 dias. O referido prazo será suspenso quando houver a solicitação de documentação complementar, no caso de dúvida fundada e justificável ou no caso que for instaurado inquérito policial para apurar as causas do evento.
Artigo 75 – Se deferida a solicitação de benefício, o Usuário será informado para cumprir as seguintes providências, dentro de um prazo de 90 (noventa) dias:
Parágrafo 1º – Em caso de veículo alienado fiduciariamente e com saldo devedor, a Cooperativa, a seu exclusivo critério, entregará outro bem mediante a comprovação da transferência da alienação, ou realizará o pagamento do valor correspondente diretamente ao credor fiduciário, e eventual saldo remanescente ao Usuário.
Parágrafo 2º – Caso o débito junto ao credor fiduciário ultrapasse o valor a ser ressarcido, o pagamento ao credor somente será efetuado mediante o pagamento conjunto do Usuário referente a sua parte, possibilitando a liberação do gravame.
Parágrafo 3º – O ressarcimento ao Usuário será efetuado somente após a apresentação de todos os documentos requeridos pela Cooperativa, sempre deduzindo a participação do Usuário, além de eventuais débitos junto aos órgãos competentes.
Parágrafo 4º – Para fazer jus ao ressarcimento integral, o veículo deverá estar livre e desembaraçado de qualquer gravame ou impedimento, seja judicial, administrativo ou qualquer outro. Para ter direito ao ressarcimento, deverá o Usuário regularizar a situação e após apresentar toda a documentação regularizada à Cooperativa.
Parágrafo 5º – Quando o veículo do Usuário a ser ressarcido fizer parte do conjunto de bens de um espólio ou massa falida, a indenização será realizada em nome do espólio ou da massa, mediante recibo assinado pelo inventariante e/ou síndico legalmente constituídos, respectivamente.
Parágrafo 6º – Acaso extrapole qualquer dos prazos referidos na Seção IV deste Capítulo, o Usuário perderá o direito ao benefício requerido.
Artigo 76 – O valor da cota de participação correspondente será descontado do valor a ser ressarcido ao Usuário.
Artigo 77 – Após a quitação da cota de participação, a Cooperativa terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias para efetuar o pagamento da indenização devida, podendo fazê-lo de uma só vez ou parcelado, de acordo com as suas condições econômicas.
Parágrafo 1⁰ – Caso o veículo furtado ou roubado seja recuperado antes que a Cooperativa tenha indenizado o Usuário por este evento, o veículo recuperado será entregue ao Usuário, que nada mais terá a reclamar.
Parágrafo 2⁰ – Em caso de recuperação do veículo furtado ou roubado, após o pagamento da indenização pela Cooperativa, o veículo recuperado será vendido e o produto da venda integrará o fundo GPPM.
CAPÍTULO III – TERCEIROS
SEÇÃO I – COMO PROCEDER EM CASO DE ACIDENTE[14] QUE GEROU AVARIAS NO VEÍCULO DE TERCEIRO ENVOLVIDO
Artigo 78 – Nos casos de acidente que cause avarias no veículo de terceiro, causado por culpa do veículo cadastrado no GPPM, o Usuário deverá entrar em contato com a Cooperativa, pelo telefone 0800 000 4610, no prazo máximo de 2h após do ocorrido, salvo comprovada impossibilidade de fazê-lo e, neste momento, o Usuário receberá informações de como proceder.
Parágrafo único – Em caso de não comunicação no prazo acima estipulado, o Usuário perderá o direito ao GPPM para terceiro não culpado pelo evento não comunicado.
SEÇÃO II – COMO REQUERER O GPPM PARA O TERCEIRO NÃO CULPADO
Artigo 79 – Como já mencionado, após o evento danoso, o Usuário deverá entrar em contato com a Cooperativa via telefone para receber orientações de como proceder no momento do evento.
Parágrafo 1⁰ – Os eventos danosos contra veículos de terceiros somente terão cobertura desde que o B.O. (Boletim de Ocorrência) conste todas as informações necessárias acerca do evento.
Parágrafo 2º – A culpa pelo evento deve ser incontestavelmente do Usuário, ou de quem conduza o seu veículo cadastrado na Cooperativa.
Parágrafo 3º – Os danos somente serão recuperados ou ressarcidos caso sejam inferiores ou iguais aos valores contratados por evento.
Parágrafo 4⁰ – Após informar o evento à Cooperativa, o Usuário deverá anexar os documentos necessários para concessão do benefício, quais sejam:
Parágrafo 5º – A Cooperativa, a seu critério, poderá requerer depoimento de passageiros do veículo no momento do acidente ou qualquer outra documentação necessária para elucidação do ocorrido e/ou para averiguar se o Usuário não incorreu, em nenhuma hipótese, em situações que ensejam a perda do direito ao benefício requerido;
Parágrafo 6º – Enquanto o Usuário e o terceiro não apresentarem toda a documentação requerida, não se terá como concluída a solicitação de benefício e, por consequência lógica, não iniciará a contagem de prazo para reparo do veículo;
Parágrafo 7º – A Cooperativa, baseada nos critérios cooperativista e mutualista, poderá solicitar outros documentos para elucidação dos fatos, sendo que a negativa injustificada do Usuário ou terceiro para apresentá-los acarretará na perda do direito ao benefício requerido.
Parágrafo 8⁰ – Não haverá o benefício de guincho para terceiros.
Artigo 80 – Após informar a Cooperativa sobre o evento, deverá apresentar toda a documentação referida acima no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar do momento do ocorrido, sob pena de perda do direito ao benefício;
Artigo 81 – Apresentada toda a documentação acima, a solicitação de benefício será levada a análise da Diretoria, que poderá deferir a solicitação, requerer mais documentos, esclarecimentos ou depoimentos, abrir sindicância interna para apuração de eventual fraude ou indeferir a solicitação.
Parágrafo 1⁰ – Se deferida a solicitação de benefício, o terceiro será informado para apresentar o veículo à oficina credenciada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de perda do direito ao benefício.
Parágrafo 2⁰ – Uma vez apresentado o veículo no prazo estipulado, inicia-se o terceiro passo do GPPM, em que o veículo passará por uma avaliação dos danos causados para definição sobre o reparo ou indenização total do veículo cadastrado.
Parágrafo 3⁰ – A Cooperativa possui 30 (trinta) dias para efetuar a avaliação do veículo e comunicar o terceiro de sua decisão sobre o reparou ou indenização total.
Parágrafo 4⁰ – Em caso de a Cooperativa concluir pelo reparo, informará o terceiro de sua decisão juntamente com o orçamento de reparo, a ser realizado em oficina previamente homologada à Cooperativa.
Parágrafo 5⁰ – Na eventualidade de o terceiro escolher outra oficina que não seja uma das homologadas pela Cooperativa, o valor do conserto total do(s) veículo(s) não poderá ultrapassar o valor do menor orçamento providenciado pela Cooperativa, sendo que o usuário continuará obrigado ao pagamento da quota de participação, dentro de um prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo 6⁰ – Sendo o conserto do(s) veículo(s) efetivado em oficina sugerida pelo terceiro e diversa das homologadas, os valores deverão ser inferiores ou iguais aos valores contratados por evento pelo Usuário.
Parágrafo 7⁰ – Em caso de veículos dentro da garantia de fábrica, a reposição/reparação dos danos será feita obrigatoriamente com peças originais.
Parágrafo 8⁰ – Em caso de veículos fora da garantia de fábrica, a reposição/reparação dos danos poderá ser feita com a substituição das peças danificadas por peças similares, produzidas no mercado paralelo ou usadas, desde que não comprometam a segurança e a utilização do veículo.
Parágrafo 9⁰ – Na realização do reparo em oficina prestadora de serviço cadastradas e/ou indicada pela Cooperativa serão utilizadas, preferencialmente, peças usadas originais de boa qualidade e/ou peças novas alternativas aprovadas pelo Inmetro e de boa qualidade, sendo que em nenhuma hipótese poderá ser exigido pelo Usuário e/ou terceiro a utilização de peças originais novas.
Parágrafo 10º – O prazo para reparo do veículo cadastrado será de 240 (duzentos e quarenta) dias após a entrada do veículo na oficina reparadora. Esse prazo poderá ser prorrogado, por igual período, em caso de complexidade do reparado ou falta de peças de reposição.
Parágrafo 11º – Quando a Cooperativa concluir pela indenização total do veículo ao invés do reparo, o prazo para pagamento será de 240 (duzentos e quarenta dias), contados a partir da abertura do evento.
Artigo 82 – O limite de ressarcimento/reparação de danos causados a veículos de terceiros será de R$ 500.000.00 (quinhentos mil reais).
Artigo 83 – O Usuário terá direito ao uso até o limite dos valores das coberturas acima estipulados, a cada intervalo de 1 (um) ano. Ou seja, após a data de contratação desse benefício, caso seja usado algum percentual das coberturas em um evento danoso, caso ocorra um segundo evento danoso dentro do mesmo período de 1 (um) ano, restará somente o saldo não utilizado no primeiro evento danoso. O mesmo ocorrerá nos exercícios anuais seguintes.
Artigo 84 – São considerados eventos excluídos da cobertura contra terceiros:
Artigo 85 – Nos acionamentos para cobertura padrão de terceiros, o Usuário terá as seguintes opções:
Parágrafo 1º – Para o primeiro acionamento dentro do período de 1 (um) ano não haverá cota de participação, a partir do segundo acionamento terá a cobrança de 2% (dois por cento) da tabela FIPE do veículo do terceiro.
SEÇÃO IV – COMO PROCEDER QUANDO FOR DEMANDADO JUDICIALMENTE PELO TERCEIRO NÃO CULPADO
Artigo 86 – Aos Usuários que aderirem ao benefício de repartição dos prejuízos materiais – GPPM e vierem a ser processados judicialmente por terceiro não culpado, há o dever de comunicar tal fato de forma expressa à Cooperativa e/ou realizar a denunciação da lide no feito judicial, na forma do art. 125, inciso II, do Código de Processo Civil.
Parágrafo 1º – O Usuário que não der ciência à Cooperativa e/ou não denunciar à lide na forma do caput, perderá direito ao benefício de proteção contra terceiro.
Parágrafo 2º – Pelos princípios do associativo e mutualista, todos os Usuários devem primar pela maior economia possível, haja vista a divisão de prejuízos materiais, de modo que ausência de comunicação e/ou denunciação à lide da Cooperativa – a fim de que possa adotar a melhor estratégia jurídica, de maneira consensual ou contenciosa -, acabaria por onerar demasiadamente o grupo de Usuários integrantes do GPPM.
Artigo 87 – O Usuário não deverá fazer qualquer acordo, em juízo cível ou criminal, e também fora deles, assumir responsabilidades ou despesas, sem o expresso consentimento da COOPERATIVA, sob pena de o fazendo perder os direitos e benefícios.
CAPÍTULO IV – SITUAÇÕES EM QUE O USUÁRIO PERDERÁ O DIREITO AO BENEFÍCIO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA
Artigo 88 – Além das demais disposições já constantes no corpo deste Regulamento, são situações em que o Usuário perderá o direito ao GPPM:
CAPÍTULO V – EVENTOS QUE O BENEFÍCIO DO GRUPO DE PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA NÃO ABRANGE
Artigo 89 – Além das demais disposições já constantes no corpo deste Regulamento, são eventos/danos não cobertos pelo GPPM:
Parágrafo Único – Todos os casos referidos acima se aplicam a veículos de terceiros não culpados que se envolvam em qualquer evento com o veículo cadastrado no GPPM.
Artigo 90 – Veículos com as especificações abaixo não estarão protegidos ou cobertos pelo GPPM:
CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS AO GPPM
Artigo 91 – Para requerer os benefícios previstos no Título IV, em caso de falecimento do Usuário e/ou do terceiro não culpado, será necessário:
Artigo 92 – Em caso de abertura de sindicância ou investigação por Autoridade Policial em relação a evento (roubo, furto ou incêndio proveniente ou não de acidente) envolvendo veículo cadastrado no GPPM, os procedimentos e prazos de indenização ou reparo previstos no Título IV ficarão suspensos até a conclusão do procedimento investigatório pela Autoridade Policial.
Parágrafo Único – No caso especificado no caput, se a investigação policial concluir pela inocência dos envolvidos, os procedimentos e prazos para indenização ou reparo continuarão de onde pararam, sem que o Usuário tenha direito a qualquer indenização ou reparação pelo período de suspensão, que não foi causado pela Cooperativa.
Artigo 93 – Somente terão direto aos benefícios da Cooperativa os Usuários que, em ocorrendo evento danoso ao veículo cadastrado, registrem boletim de ocorrência no dia do evento, salvo em caso de comprovada justificativa.
TÍTULO V – DA VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO
Artigo 94 – O Usuário passará a gozar dos benefícios oferecidos pela Cooperativa a partir de 00h01m do dia seguinte ao do pagamento da contribuição mensal referente ao benefício aderido.
Artigo 95 – Para manter o direito aos benefícios contratados, o Usuário deverá efetuar o pagamento da mensalidade até a data de seu vencimento (podendo ser nos dias 10, 20 ou 30 de cada mês, a depender do contratado), caso não o faça, terá carência de até 3 (três) dias após o vencimento para efetuar o pagamento sem a perda do benefício, e caso não o faça perderá o direito ao benefício a partir das 23h59min desse mesmo dia, voltando a ter direito aos benefícios a partir de 00h01m do dia seguinte ao do pagamento da contribuição mensal.
Artigo 96 – Eventos ocorridos no período de inadimplência, em que o Usuário não possuía direito ao benefício, não serão cobertos após o pagamento da mensalidade.
TÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS DO COOPERATIVISMO (BOA-FÉ OBJETIVA E COLABORAÇÃO MÚTUA ENTRE USUÁRIOS)
Artigo 97 – A Cooperativa não se responsabiliza por qualquer depreciação sofrida no veículo protegido pelo GPPM após a adesão, em especial em relação à informação lançada no CRLV e no CRV, conforme determina a RESOLUÇÃO Nº 544, DE 19 DE AGOSTO DE 2015 expedida pela CONTRAN. Esta é derivada única e exclusivamente de acidentes de trânsito, não tendo a Cooperativa qualquer vínculo ou responsabilidade quanto ao lançamento realizado e a consequente depreciação do veículo.
Parágrafo 1º – Caso ocorra alguma depreciação no veículo protegido em face do lançamento da informação do dano no CRLV e CRV, não caberá à Cooperativa qualquer responsabilidade, visto se tratar de imposição legal cuja responsabilidade é tão somente vinculada ao proprietário do veículo.
Parágrafo 2º – Este dispositivo também se aplica para veículos de terceiros que se envolvam em qualquer evento com o veículo cadastro no GPPM.
CAPÍTULO II – DA SUB-ROGAÇÃO DE DIREITOS
Artigo 98 – Uma vez conferido o benefício ao Usuário, a Cooperativa se sub-roga, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao Usuário contra o responsável pelo dano.
Parágrafo 1º – A simples comprovação do pagamento do benefício ao Usuário servirá como termo de sub-rogação, nos limites do valor respectivo, sem maiores formalidades.
Parágrafo 2º – É ineficaz qualquer ato do Usuário que diminua ou extinga, em prejuízo da Cooperativa, os direitos a que se refere a sub-rogação proveniente da concessão do benefício.
CAPÍTULO III – DO CANAL DE ATENDIMENTO (DADOS PESSOAIS)
Artigo 99 – O Usuário poderá realizar a solicitação dos direitos previstos no Estatuto Social com relação aos seus dados pessoais por escrito, WhatsApp, e-mail, website ou qualquer outro meio que atinja seu fim, excluindo-se apenas requisições verbais.
Artigo 100 – Ao receber a solicitação do Usuário, a Cooperativa analisará a licitude e legitimidade da solicitação e, de forma fundamentada, acatará ou negará o pedido.
Artigo 101 – Caso seja necessário, haverá a solicitação de informações específicas pela Cooperativa para confirmar a titularidade do Usuário e/ou, quando possível, se procederá à confirmação de seus dados por meio da ficha de cadastro, a fim de que as respostas não sejam divulgadas a qualquer pessoa que não tenha legitimidade para recebê-las.
Artigo 102 – Poderá ocorrer o armazenamento, em forma de registro, do histórico das requisições de direitos que o Usuário realizou, para que a Cooperativa possa, se necessário, apresentá-lo às autoridades competentes como prova de que respondeu em tempo hábil e de maneira adequada, conforme a legislação estabelece.
Artigo 103 – Recebida a solicitação e confirmada a titularidade do Usuário, a Cooperativa responderá em até 15 (quinze) dias, ou outro prazo estipulado por determinação legal ou regulamento específico, acerca da confirmação da existência ou acesso aos dados pessoais e/ou dados pessoais sensíveis.
Artigo 104 – O pedido realizado poderá ser negado integralmente em algumas das seguintes situações:
Parágrafo Único – Se porventura for necessário algum esclarecimento e/ou informação sobre a requisição, a Cooperativa poderá realizar questionamentos ao Usuário, a fim que de ocorra um retorno efetivo, de modo que o prazo de resposta estará suspenso desde o envio de tais dúvidas até o recebimento.
CAPÍTULO IV – PERÍODO DE VIGÊNCIA E VALIDADE DESTE REGULAMENTO INTERNO
Artigo 105 – O presente Regulamento Interno entra em vigor na presente data, revogando por completo disposições contidas em outros Regulamentos anteriormente registrados, obrigando o aqui disposto aos antigos e futuros Usuários.
Artigo 106 – Fica eleito o foro da comarca de Araranguá/SC, para dirimir quaisquer dúvidas que surgirem relativas a este Regulamento Interno, afastando quaisquer outros foros por mais privilegiados que sejam, inclusive para assuntos administrativos e financeiros.
Artigo 107 – Este Regulamento Interno foi aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06 de fevereiro de 2025 e foi assinado pelo Sr. LUCIANO REGIS, Diretor-Presidente desta Cooperativa, pela Sra. DEBORA NERI SILVA NICOLETTI, Diretora Secretária desta Cooperativa e pelo Dr. ÁLVARO ANTÔNIO CARDOSO KÖNIG, OAB/SC 61.916, Advogado responsável pelo ato.
Araranguá/SC, 06 de fevereiro de 2025.
_______________________________ LUCIANO REGIS PRESIDENTE CPF 077.911.109-54
| _______________________________ DEBORA NERI SILVA NICOLETTI DIRETORA SECRETÁRIA CPF 093.918.809-08
|
________________________________ ÁLVARO ANTÔNIO CARDOSO KÖNIG ADVOGADO OAB/SC 61.916 |
[1] Carteira de Identidade ou RG (Registro Geral) é um documento de identificação civil emitido pelos órgãos de segurança dos Estados da Federação e pelo Distrito Federal. O RG está previsto na Lei N° 7116/83, sendo regulamentado pelo Decreto nº 89.250/83.
[2] Cadastro de Pessoa Física.
[3] Carteira Nacional de Habilitação.
[4] Certificado de registro e licenciamento de veículo (CRLV) é um documento que todo proprietário de veículo automotivo deve possuir no Brasil, de acordo com a Lei 13.281/2016.
[5] Certificado de Registro de Veículo.
[6] Modelo fornecido pela Cooperativa.
[7] Assim compreendido, para fins deste Regulamento, a colisão ou abalroamento entre veículos automotores, a colisão ou abalroamento do veículo cadastrado em bem semovente e a capotagem.
[8] Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
[9] Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas.
[10] Assim compreendido, para fins deste Regulamento, a colisão ou abalroamento entre veículos automotores, a colisão ou abalroamento do veículo cadastrado em bem semovente e a capotagem.
[11] Assim compreendido, para fins deste Regulamento, a colisão ou abalroamento entre veículos automotores, a colisão ou abalroamento do veículo cadastrado em bem semovente e a capotagem.
[12] Assim compreendido, para fins deste Regulamento, a colisão ou abalroamento entre veículos automotores, a colisão ou abalroamento do veículo cadastrado em bem semovente e a capotagem.
[13] Assim compreendido, para fins deste Regulamento, a colisão ou abalroamento entre veículos automotores, a colisão ou abalroamento do veículo cadastrado em bem semovente e a capotagem.
[14] Assim compreendido, para fins deste Regulamento, a colisão ou abalroamento entre veículos automotores, a colisão ou abalroamento do veículo cadastrado em bem semovente e a capotagem.
[15] São exemplos de omissão, alteração ou mentira que podem gerar a negativa do benefício requerido, entre outras: Local do evento, horário do evento, trajeto do evento, motorista do momento do evento, pessoas envolvidas no evento, motivo pelo qual não comunicou a Cooperativa no momento do evento etc.
[16] Apropriar consiste em inverter a propriedade de um bem quando a posse ou detenção exercida pelo agente criminoso esteja desvigiada, ou seja, exercida por empréstimo ou confiança. Em suma, o agente tem a posse ou detenção legítima da coisa e, após, passa a agir com o ânimo de não mais devolvê-la, isto é, a intenção posterior de se tornar dono do bem. (vide artigo 168 do Código Penal Brasileiro). Exemplo não taxativo: Caso o Usuário alugue ou empreste o veículo cadastrado no BRPM a terceiro e este não devolva o bem.
[17] Calço hidráulico é uma situação que ocorre em motores a pistão, ocasionado por entrada de água ou acumulação de óleo no interior da câmara de combustão, impedindo o pistão de comprimir a mistura no seu interior, ocasionando um travamento abrupto e consequente empeno ou ruptura das bielas.
[18] Quando o veículo sinistrado for afetado nos seus componentes mecânicos e estruturais, envolvendo a substituição de equipamentos de segurança especificados pelo fabricante e que, uma vez reconstituídos, possa voltar a circular.
[19] Perda total de veículo sinistrado.
[20] Criação de um novo veículo a partir de um veículo fabricado em escala comercial.
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